CONTRABANDO DE SUCATAS DE BATERIAS

DESAFIOS NO COMBATE A ESTE CRIME TRANSFRONTEIRIÇO FRENTE AS LEGISLAÇÕES EXISTENTES

Autores

  • Reinaldo Vieira

DOI:

https://doi.org/10.59731/rdf.v2i6.96

Palavras-chave:

Contrabando de sucatas de baterias, Impacto ambiental e humano, Logística reversa

Resumo

O artigo trata da análise do fenômeno do comércio ilegal de sucatas de baterias, que em muitas ocasiões estão sendo contrabandeadas de países que fazem fronteira com o Brasil. As baterias, devido seu efeito nocivo a natureza e a saúde humana, causados por seus componentes, dentre eles o chumbo e o ácido, foi enquadrado como lixo tóxico universal. Considerando a legislação brasileira, em especial a Lei 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos sólidos (PNRS), dentre outras normas aplicáveis, o presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre os efeitos que a comercialização ilegal de baterias usadas, que em muitas ocasiões são adquiridos de forma irregular de outros países que fazem fronteira com o Brasil,  podem causar ao meio ambiente e ao ser humano, pelo fato de que os pontos mais relevantes da logística reversa, que abrange a coleta, o armazenamento, a responsabilidade socioambiental, e, principalmente o transporte, um dos principais objetivos da Lei 12.305/10, quando trata da reciclagem de baterias no Brasil, não são observados pelos envolvidos neste esquema criminoso. Além da contaminação ao meio ambiente e aos seres vivos, exsurge a problemática de ter sido identificado que criminosos podem estar utilizando carregamentos de sucatas de baterias para transportar drogas, através do ocultamento desses ilícitos no meio das cargas.

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Publicado

2024-04-29

Como Citar

VIEIRA, R. CONTRABANDO DE SUCATAS DE BATERIAS: DESAFIOS NO COMBATE A ESTE CRIME TRANSFRONTEIRIÇO FRENTE AS LEGISLAÇÕES EXISTENTES. Revista (RE)DEFINIÇÕES DAS FRONTEIRAS, [S. l.], v. 2, n. 6, p. 162–205, 2024. DOI: 10.59731/rdf.v2i6.96. Disponível em: http://journal.idesf.org.br/index.php/redfront/article/view/96. Acesso em: 19 maio. 2024.